Art. 1º – Fica Criada a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Lagoa de Salgada, a ser realizada anualmente, no mês de novembro de cada ano.
Art. 2º – Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a promover, anualmente, a Semana do Bebê,
Art. 3º – A Semana do Bebê terá por objetivo:
I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 6 anos;
II – contribuir para o aumento do aleitamento materno;
III – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
IV – Informar, sensibilizar e envolver.
Art. 4º – Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Assistência Social, Educação e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, do aleitamento materno, pré-natal, etc.
Art. 5º – Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde,Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2023.
Art. 12. – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Lagoa Salgada, 03de janeiro de 2024.
OSIVAN SAVIO DO NASCIMENTO QUEIROZ
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/01/2024. Edição 3193
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Sessões Ordinárias todas às terças-feiras a partir das 19 horas.