Artigo 9º – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial sobre:
I – tributos municipais, isenções e anistia fiscais, bem como remissão de dívida;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, assim como créditos suplementares e especiais;
III – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;
IV – concessão de auxílios e subvenções;
V – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VI – concessão de serviços públicos;
VII – concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X – criação, alteração e extinção de cargo público e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive quando se tratar dos serviços da Câmara Municipal;
XI – autorização de convênio com entidade pública ou particular e consórcio com outros Municípios;
XII – delimitação do perímetro urbano;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Artigo 10 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa, bem como distribui-la, na forma regimental;
II – elaborar o regime interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma legal;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar os subsídios dos Vereadores, Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Alterado pelo artigo 3º da Emenda nº 08/2002, de 05/03/2002).
a-) Os subsídios de que trata o inciso serão fixados no final da legislatura, em sessão ordinária e até noventa dias anteriores às eleições municipais, para vigorar na que lhe é subseqüente, observados os critérios e limites máximo estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000. (Alterado pelo artigo 3º da Emenda nº 08/2002, de 05/03/2002).
VIII – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço dos membros; (Palavra substituída pelo artigo 3º da Emenda nº 08/2002, de 05/03/2002).
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
X – convocar Secretários ou Diretores equivalentes para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre matéria de sua competência, previamente determinada, sob as penas da Lei em caso de ausência sem justificação adequada;
XI – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município mediante decreto legislativo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na lei;
XIII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contes do Estado, observados os seguintes preceitos:
a-) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b-) rejeitada, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
c-) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.